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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 20/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As Temporadas de Acesso serão realizadas de acordo com a periodicidade e com os cronogramas a serem definidos pelo ONS.
§ 1º A primeira Temporada de Acesso será realizada no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A partir do ano seguinte ao da realização da primeira Temporada de Acesso, deverão ser realizadas, no mínimo, duas Temporadas de Acesso ao ano.
§ 3º O ONS deverá divulgar com antecedência mínima de noventa dias as etapas e o cronograma de realização das Temporadas de Acesso.







