- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - monitorar, avaliar e revisar o plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I;
II - estabelecer normas e procedimentos para o planejamento e a execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
III - criar instrumentos de gestão da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
IV - fornecer apoio técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.







