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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - adequar, progressivamente, seus planos de contratações anuais e seus Planos de Gestão de Logística Sustentável às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; e
II - contribuir, no âmbito de suas competências, para a consecução das metas estabelecidas no plano de ação de que trata o art. 6º, caput, inciso I.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão aderir à Estratégia Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.








