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Art. 18 do Decreto nº 12.769/2025




Decretos - Decreto nº 12.769, de 5.12.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 18



Art. 18.  À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:

I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;

II - subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e equitativa, em cooperação com os demais entes federativos;

III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária;

IV - formular e implementar ações específicas para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica;

V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental e no ensino médio;

VI - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação;

VII - estabelecer parâmetros de qualidade para as condições de oferta da educação básica e para a aprendizagem dos estudantes;

VIII - propor e aperfeiçoar normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e as entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;

IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção de educação integral;

X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;

XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica e apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento;

XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;

XIV - formular e implementar, em âmbito nacional e em parceria com os sistemas de ensino e as instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;

XV - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação das condições para o acesso, a permanência, a aprendizagem e a proteção integral das crianças, dos adolescentes e dos jovens brasileiros;

XVI - subsidiar a formulação e acompanhar as ações de integração entre a educação básica e a educação superior na formação de professores e na curricularização da extensão;

XVII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira;

XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e

XIX - promover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para a integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da educação básica e para promoção da educação para a cidadania digital.


Conteudo atualizado em 07/02/2026