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Artigo 39
I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação;
II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;
III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e
VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação.
Parágrafo único. As competências a que se refere o inciso VI do caput será exercida em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








