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Artigo 38
I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração do PNE a cada dez anos;
II - assistir e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração ou na adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;
III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação;
IV - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
V - estabelecer redes de articulação intersetorial com:
a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério;
b) as universidades e os institutos federais;
c) os demais Ministérios e órgãos públicos;
d) os bancos públicos de desenvolvimento;
e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e
f) os organismos internacionais;
VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface com a área da educação; e
VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino para o alcance dos objetivos e das metas do PNE.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








