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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. À Diretoria de Monitoramento da Educação Superior compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento da qualidade de instituições de educação superior e de cursos de graduação;
II - estabelecer critérios, planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento contínuo da sustentabilidade das entidades mantenedoras de instituições de educação superior;
III - monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público; e
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para o monitoramento dos cursos e das instituições de educação superior.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








