- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 41
I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os organismos nacionais e internacionais, destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e à educação especial;
III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e língua de instrução e a língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores das políticas de juventude, destinadas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, da participação e da aprendizagem com equidade;
V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, destinadas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
VI - coordenar e apoiar ações transversais para promover a educação continuada, a alfabetização de jovens e adultos, a diversidade, os direitos humanos, a educação inclusiva e a educação ambiental;
VII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicas destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;
VIII - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;
IX - coordenar políticas educacionais destinadas à equidade e à redução de desigualdades;
X - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em especial do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a promoção da equidade e a redução de desigualdades; e
XI - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento à violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema.
Conteudo atualizado em 07/02/2026







