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Artigo 42
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação do campo;
V - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a educação ambiental e favorecer a efetivação de políticas públicas intersetoriais; e
VI - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da educação ambiental destinada à diversidade e à sustentabilidade.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








