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Artigo 47
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino, em equidade com o restante da população;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação escolar dos povos indígenas;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;
IV - desenvolver ações para a formação de professores e para a produção de materiais didáticos e pedagógicos, destinadas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação escolar indígena.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








