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Artigo 53
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir tecnicamente os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação de pessoas surdas para o trabalho;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, para preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à atuação profissional com eficiência, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e do desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, com os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Do órgão colegiado
Conteudo atualizado em 07/02/2026








