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Artigo 52
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida;
III - desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino;
IV - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de deficiência visual;
V - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
VI - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
IX - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar o pleno exercício da cidadania às pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








