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Artigo 51
I - elaborar, propor, coordenar e supervisionar políticas, diretrizes, normas, padrões e procedimentos para a governança e a gestão de dados educacionais;
II - promover e coordenar a integração e a interoperabilidade de dados e sistemas sobre políticas, programas e serviços de educação no âmbito do Ministério, em colaboração com as Secretarias, as redes de ensino e as entidades vinculadas ao órgão;
III - prospectar, avaliar e apoiar a implementação de soluções tecnológicas para coleta, armazenamento, processamento, análise, visualização e compartilhamento de dados educacionais;
IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de iniciativas de governança de dados da educação para a simplificação de serviços públicos; e
V - coordenar a implementação de políticas e práticas de privacidade e proteção de dados pessoais e promover a conscientização e a capacitação contínua sobre o tema, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Conteudo atualizado em 07/02/2026







