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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ao Comitê Técnico Consultivo Permanente compete:
I - discutir matérias relacionadas à implementação e ao funcionamento do SBCE; e
II - apresentar subsídios e recomendações referentes:
a) ao aprimoramento do SBCE;
b) ao estabelecimento de critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – CRVE;
c) ao estabelecimento de critérios a serem observados no Plano Nacional de Alocação;
d) à elaboração do Plano Anual de Aplicação de Recursos do SBCE; e
e) a outros temas, por solicitação do seu Presidente, do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM ou do órgão gestor do SBCE.








