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Artigo 3
I - representantes da União dos seguintes órgãos e entidade:
a) um do Ministério da Fazenda, que o presidirá;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia;
j) um do Ministério de Portos e Aeroportos;
k) um do Ministério dos Povos Indígenas;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério dos Transportes; e
n) um da Comissão de Valores Mobiliários;
II - cinco representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Câmara de Articulação Interfederativa do CIM, observada a representação regional;
III - um representante de entidade setorial representativa da academia, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Assessoramento Científico do CIM;
IV - um representante de entidade setorial representativa da sociedade civil, de abrangência nacional, com notório conhecimento sobre a matéria do SBCE, indicado pela Câmara de Participação Social do CIM;
V - um representante de entidade representativa dos operadores de cada um dos seguintes setores:
a) energia;
b) indústria;
c) mobilidade urbana;
d) resíduos; e
e) transportes;
VI - um representante de entidade representativa dos setores de agricultura, pecuária, florestas e uso da terra; e
VII - um representante de entidade setorial representativa de instituições financeiras com atuação em mercados ambientais.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão:
I - ocupantes de Função Comissionada Executiva – FCE ou de Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 15 ou superior; e
II - indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos V a VII do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo público, em edital a ser elaborado e publicado pelo Ministério da Fazenda.
§ 4º O edital a que se refere o § 3º observará:
I - o requisito de abrangência nacional das entidades;
II - a condição de entidade setorial representativa dos membros; e
III - o requisito de notório conhecimento sobre a matéria objeto do SBCE.
§ 5º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos.
§ 7º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








