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Artigo 1
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Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 31 de março de 2025, a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural Planalto de Poços de Caldas, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 05.863.417/0001-00, conforme o disposto no Decreto de 18 de janeiro de 2006, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 430, de 3 de outubro de 2006, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.








