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Decretos - Decreto nº 12.761, de 26.11.2025 - Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural Planalto de Poços de Caldas, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital , com fins exclusivamente educativos, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.761, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 Produção de efeitos

Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural Planalto de Poços de Caldas, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.007170/2025-51 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 31 de março de 2025, a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural Planalto de Poços de Caldas, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 05.863.417/0001-00, conforme o disposto no Decreto de 18 de janeiro de 2006, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 430, de 3 de outubro de 2006, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único.  A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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Conteudo atualizado em 14/02/2026