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Decretos - Decreto nº 12.931, de 15.4.2026 - Regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

D12931

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.931, DE 15 DE ABRIL DE 2026

 

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, para disciplinar a cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal com vistas a assegurar o abastecimento nacional de óleo diesel de uso rodoviário, no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 2º  Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 22 de abril de 2026.

Art. 2º  Para fins de adesão à cooperação financeira de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia requerimento de adesão por meio de ofício do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital até 5 de maio de 2026.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.944, de 2026)

§ 1º  O ofício a que se refere o caput deverá estar acompanhado de termo de adesão, na forma do disposto no Anexo a este Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, contendo expressamente:

I - concordância do ente federativo quanto ao valor de sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União em igual valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;

II - concordância do ente federativo quanto a se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, e no disposto neste Decreto, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026;

III - autorização expressa, pelo Estado ou pelo Distrito Federal, para a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e o repasse à União, em favor da Unidade Orçamentária – UO da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, do montante correspondente ao valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, se for essa a opção;

IV - opção de pagamento direto à União do valor da subvenção econômica que cabe ao respectivo ente federativo, em favor da UO da ANP, exigível nas mesmas datas do repasse ao FPE, se for essa a opção; e

V - indicação do Secretário de Fazenda do ente federativo como responsável por receber as informações necessárias à implantação da sua obrigação.

§ 2º  Atendidos todos os requisitos previstos neste artigo, o termo de adesão será considerado homologado.

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Art. 3º  Até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, a ANP informará aos entes federativos o valor individualizado da compensação devida, com relação às subvenções pagas no mês de referência.

Art. 4º  A ANP prestará ao ente federativo as informações financeiras necessárias ao recolhimento, à Conta Única do Tesouro Nacional, do pagamento direto à União.

Parágrafo único.  O pagamento direto à União deverá ocorrer de forma integral nas mesmas datas em que acontecem os repasses das cotas do FPE.

Art. 5º  A ANP enviará ao Banco do Brasil, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente, os valores da subvenção econômica a serem retidos do FPE, individualizados por ente federativo.

§ 1º  O Banco do Brasil reterá o valor de que trata o caput, após aplicação dos coeficientes de distribuição, e a realização das retenções relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

§ 2º  O Banco do Brasil informará à ANP, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, os valores efetivamente retidos por cada ente federativo relativos à subvenção econômica de que trata o caput.

§ 3º  Na hipótese de não retenção no FPE do valor integral da subvenção econômica devida pelo ente federativo, o valor não retido será exigível e retido nos repasses subsequentes da cota do FPE, até a retenção integral do valor, sem prejuízo de eventual cobrança judicial e da aplicação do disposto no art. 6º.

§ 4º  A ANP encaminhará ao Banco do Brasil as informações financeiras necessárias ao pagamento à União, referente à retenção de que trata o § 1º.

Art. 6º  Na hipótese de inviabilização da retenção integral no FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 5º, § 3º, ou de não pagamento integral do valor diretamente à União, o Estado ou o Distrito Federal ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e de receber transferências voluntárias da União, pelo período de doze meses, contado da não retenção ou do não pagamento do valor integral.

Art. 7º  A ANP disponibilizará, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a relação dos entes federativos inadimplentes com relação ao valor da subvenção econômica devida no mês de referência, para efeito de aplicação das vedações de que trata o art. 6º.

Parágrafo único.  As vedações serão mantidas até que seja disponibilizada informação pela ANP sobre a regularização da situação dos entes federativos inadimplentes.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2026 - Edição extra

ANEXO

TERMO POR MEIO DO QUAL O ESTADO [...] ADERE AO REGIME EMERGENCIAL DE ABASTECIMENTO INTERNO DE COMUBSTÍVEIS INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026

O [...], doravante designado ESTADO, representado, neste ato, por seu Governador, com fundamento na Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e

CONSIDERANDO QUE:

I - a Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, destinado a garantir a soberania energética e o abastecimento nacional de derivados de petróleo e gás natural, considerado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

II - o Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026.

RESOLVE, por meio do presente instrumento, aderir ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e regulamentado pelo Decreto nº 12.931, de 15 de abril de 2026, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O ESTADO concorda em:

I - repassar à União, por meio da retenção no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou por meio de pagamento direto, sua contribuição correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual se somará à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel; e

II - se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, e em seu regulamento, em especial quanto ao prazo de concessão da subvenção até 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA (autorização para retenção no FPE) - O ESTADO autoriza expressamente a retenção no FPE do valor da subvenção econômica que lhe compete.

CLÁUSULA TERCEIRA (pagamento direto à União) - O ESTADO assume a obrigação de pagar diretamente à União o valor da subvenção econômica que lhe compete na mesma data do repasse ao FPE.

CLÁUSULA QUARTA - Após homologação do presente termo de adesão, na hipótese de inviabilização da retenção integral do FPE do valor da subvenção devido, observado o disposto no art. 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 abril de 2026, ou de não pagamento integral do valor diretamente à UNIÃO, o ESTADO ficará proibido de celebrar operações de crédito com garantia da União e receber transferências voluntárias da UNIÃO, pelo período de doze meses, contado a partir da não retenção ou do não pagamento do valor integral.

CLÁUSULA QUINTA - As informações necessárias à implementação das obrigações do ESTADO deverão ser encaminhadas ao respectivo Secretário de Fazenda estadual.

E, para fins de formalização, registro e publicidade, é firmado o presente Termo de Adesão, na forma da legislação aplicável.

Brasília,           de                            de 2026.

ESTADO

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Conteudo atualizado em 04/05/2026