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Art. 1º do Decreto nº 12.913/2026




Decretos - Decreto nº 12.913, de 30.3.2026 - Autoriza a Financiadora de Estudos e Projetos a elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico para aplicação dos recursos de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis e institui Conselho Interministerial, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.




Artigo 1



Art. 1º  A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP elaborará o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico – PAAR, para aplicação dos recursos provenientes de superávit financeiro de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis para o apoio a projetos de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º  O PAAR, em consonância com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional, terá como objetivos:

I - apoiar projetos que tenham sinergia com investimentos estratégicos, especialmente os que integram o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Plano Nova Indústria Brasil – NIB e o Plano de Transformação Ecológica – Novo Brasil;

II - ampliar a taxa de investimento e a produtividade da economia;

III - reduzir as desigualdades regionais, observado o disposto no art. 3º-B, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969;

IV - fomentar projetos de inovação com maior retorno econômico, social e ambiental;

V - incentivar o conteúdo local;

VI - fomentar a aquisição de equipamentos para a indústria, com foco em inovação e aumento de produtividade; e

VII - ampliar a integração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs e a participação de doutores, mestres e pessoal altamente qualificado em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D.

§ 2º  O Conselho Interministerial de que trata o art. 2º realizará o monitoramento da aderência dos projetos ao PAAR.

§ 3º  O PAAR detalhará as atividades a serem executadas com os recursos de que trata o caput, conterá demonstrativo de sua compatibilidade com os objetivos de que trata o § 1º e será encaminhado pela FINEP ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º até o fim do primeiro trimestre de cada exercício.

§ 4º  No prazo de noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, a FINEP apresentará ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput, no qual evidenciará a aderência da carteira de projetos de investimento aprovados ao PAAR.

§ 5º  O Conselho Interministerial apreciará o relatório de que trata o § 4º, com vistas a avaliar a aderência da carteira de projetos ao PAAR, no prazo de noventa dias.

§ 6º  A FINEP manterá, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações atualizadas sobre as operações de financiamento com os recursos de que trata o caput.


Conteudo atualizado em 05/05/2026