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Artigo 1
§ 1º O PAAR, em consonância com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional, terá como objetivos:
I - apoiar projetos que tenham sinergia com investimentos estratégicos, especialmente os que integram o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Plano Nova Indústria Brasil – NIB e o Plano de Transformação Ecológica – Novo Brasil;
II - ampliar a taxa de investimento e a produtividade da economia;
III - reduzir as desigualdades regionais, observado o disposto no
art. 3º-B, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969;IV - fomentar projetos de inovação com maior retorno econômico, social e ambiental;
V - incentivar o conteúdo local;
VI - fomentar a aquisição de equipamentos para a indústria, com foco em inovação e aumento de produtividade; e
VII - ampliar a integração com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs e a participação de doutores, mestres e pessoal altamente qualificado em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D.
§ 2º O Conselho Interministerial de que trata o art. 2º realizará o monitoramento da aderência dos projetos ao PAAR.
§ 3º O PAAR detalhará as atividades a serem executadas com os recursos de que trata o caput, conterá demonstrativo de sua compatibilidade com os objetivos de que trata o § 1º e será encaminhado pela FINEP ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º até o fim do primeiro trimestre de cada exercício.
§ 4º No prazo de noventa dias após o encerramento do exercício financeiro, a FINEP apresentará ao Conselho Interministerial de que trata o art. 2º relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput, no qual evidenciará a aderência da carteira de projetos de investimento aprovados ao PAAR.
§ 5º O Conselho Interministerial apreciará o relatório de que trata o § 4º, com vistas a avaliar a aderência da carteira de projetos ao PAAR, no prazo de noventa dias.
§ 6º A FINEP manterá, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações atualizadas sobre as operações de financiamento com os recursos de que trata o caput.








