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Art. 2º do Decreto nº 12.913/2026




Decretos - Decreto nº 12.913, de 30.3.2026 - Autoriza a Financiadora de Estudos e Projetos a elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos Específico para aplicação dos recursos de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, em operações de créditos reembolsáveis e institui Conselho Interministerial, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.




Artigo 2



Art. 2º  Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Conselho Interministerial com competência para monitorar a aderência dos projetos ao PAAR, com vistas a promover a sua integração e coordenação com as políticas públicas prioritárias do Governo federal, especialmente aquelas voltadas à indução do investimento e do desenvolvimento produtivo sustentável e inclusivo.

Art. 3º  O Conselho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Casa Civil, que o coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;  

IV - um do Ministério da Fazenda; e

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º  Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 3º  Os membros do Conselho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

§ 4º A FINEP indicará representante para participar, na qualidade de convidado, das reuniões do Conselho Interministerial, sem direito a voto.

Art. 4º  O Conselho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º  Além da pauta definida pelo Conselho, a FINEP apresentará a evolução da carteira de operações nas reuniões trimestrais.

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 4º  O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direto a voto.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial será exercida pela Casa Civil.

Art. 6º  Os membros do Conselho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º  A participação no Conselho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  Ato do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre as normas complementares e outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2026 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 05/05/2026