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Artigo 2
Art. 3º O Conselho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Casa Civil, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um do Ministério da Fazenda; e
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Cada membro do Conselho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3º Os membros do Conselho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º A FINEP indicará representante para participar, na qualidade de convidado, das reuniões do Conselho Interministerial, sem direito a voto.
Art. 4º O Conselho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º Além da pauta definida pelo Conselho, a FINEP apresentará a evolução da carteira de operações nas reuniões trimestrais.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do Conselho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direto a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Interministerial será exercida pela Casa Civil.
Art. 6º Os membros do Conselho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Conselho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre as normas complementares e outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2026 - Edição extra
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