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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A participação dos Estados e dos Municípios no Fundo Garantia-Safra ocorrerá anualmente e será formalizada mediante termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
§ 1º O Estado manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com a União, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo Garantia-Safra no âmbito estadual.
§ 2º O Município manifestará sua aceitação e seu compromisso por meio de termo de adesão celebrado com o respectivo Estado, no qual serão estabelecidos os direitos e os deveres do ente federativo e as condições para a execução das ações do Fundo em âmbito municipal.
CAPÍTULO VI
DA ADESÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR AO FUNDO GARANTIA-SAFRA








