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Artigo 9
I - divulgar o Fundo no âmbito municipal e articular sua implementação junto aos potenciais beneficiários, em cooperação com a sociedade civil;
II - apoiar o processo de inscrição e adesão dos agricultores familiares, assegurados a transparência e o acesso às informações;
III - homologar, por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou instância equivalente, a lista dos agricultores familiares inscritos selecionados para o recebimento do Benefício Garantia-Safra;
IV - orientar os agricultores quanto à inscrição, à adesão e às condições de recebimento do benefício;
V - fornecer aos beneficiários informações relativas a direitos e deveres, procedimentos e formas de pagamento do Benefício Garantia-Safra;
VI - realizar a atualização cadastral dos beneficiários, solicitar vistoria para a análise da comprovação de perdas de que trata o art. 1º, § 3º, indicar técnicos vistoriadores municipais e acompanhar a realização das vistorias em campo; e
VII - aportar ao Fundo os recursos financeiros de sua responsabilidade, na forma e nos percentuais previstos neste Decreto, observados os prazos e os cronogramas propostos pelo órgão gestor.








