- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 12
I - o agricultor poderá cultivar as culturas previstas no
art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, de modo isolado ou consorciado;II - é vedada mais de uma adesão por Unidade Familiar de Produção Agrária, sendo nulas as adesões posteriores; e
III - o agricultor aderente compromete-se a participar, quando disponibilizadas pelo Poder Público ou por instituições parceiras, de ações de educação e capacitação destinadas à convivência sustentável com o semiárido, ao aumento da capacidade produtiva e ao enfrentamento das mudanças climáticas.
§ 1º Considera-se Unidade Familiar de Produção Agrária o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, conforme definição prevista no
Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017.§ 2º Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento de que trata o inciso III do caput, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da Unidade Familiar de Produção Agrária.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO GARANTIA-SAFRA







