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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 05/05/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para a autorização do pagamento do Benefício Garantia-Safra, o órgão gestor verificará:
I - a regularidade dos aportes financeiros dos entes federativos ao Fundo Garantia-Safra; e
II - a comprovação de perdas agrícolas de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) na produção das culturas de que trata o art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, nos Municípios aderidos.
§ 1º Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e nos Municípios que não realizarem os aportes de acordo com o calendário estabelecido nos termos do disposto no art. 5º, § 3º.
§ 2º O pagamento do benefício será bloqueado de forma cautelar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de não haver a validação prevista no art. 3º, caput, inciso VI.








