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Artigo 16
I - análises meteorológicas do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET;
II - informações do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
III - dados do Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
IV - laudos técnicos elaborados, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º Os procedimentos de comprovação de perdas serão dispostos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º As solicitações de pagamento do Benefício Garantia-Safra e a comprovação de perdas deverão ser analisadas e aprovadas por comissão de avaliação de perdas do Fundo Garantia-Safra, a ser instituída pelo órgão gestor.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRATÉGIA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA DA AGRICULTURA FAMILIAR








