- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 17
§ 1º A Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar tem a finalidade de apoiar a execução de projetos e ações destinados a:
I - convivência com o semiárido, aumento da capacidade produtiva e diversificação das atividades agrícolas, observadas as condições e climáticas locais;
II - adaptação e enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas, inclusive por meio da introdução, da difusão e da adoção de tecnologias sociais, agroecológicas e de baixo impacto ambiental, adequadas às realidades territoriais;
III - ampliação da geração de renda, da segurança alimentar e nutricional e da resiliência produtiva das famílias agricultoras beneficiárias do Benefício Garantia-Safra; e
IV - integração entre políticas de proteção de renda e políticas de fomento produtivo rural, de modo a promover trajetórias sustentáveis de inclusão produtiva no meio rural.
§ 2º As ações e os projetos apoiados pela Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar priorizarão territórios do semiárido com histórico de participação no Fundo Garantia-Safra.
§ 3º O órgão gestor poderá firmar parceria com instituição de serviço social autônomo para viabilizar e intermediar a execução das ações e dos projetos da estratégia de adaptação climática da agricultura familiar.
§ 4º As ações e os projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar serão destinados apenas aos agricultores familiares que tenham aderido ao Fundo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS








