- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 6
I - o pagamento do Benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares aderentes, nos termos do disposto neste Decreto e no art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002;
II - a remuneração da instituição financeira federal contratada para a execução das operações financeiras do Fundo Garantia-Safra, incluídas as despesas de operacionalização e de projetos a ele vinculados, nos termos do disposto no art. 7º; e
III - os recursos aplicados em ações e em projetos da Estratégia de Adaptação Climática da Agricultura Familiar, nos termos do disposto no
art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, e no art. 17 deste Decreto.Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso III do caput serão custeadas exclusivamente com o saldo disponível na conta específica do Fundo Garantia-Safra junto à instituição financeira federal contratada, desde que não esteja comprometido com o pagamento de benefícios no respectivo exercício ou com a remuneração da instituição financeira federal contratada, de que trata o inciso II do caput, e desde que haja manutenção de reserva para a cobertura de eventuais perdas excepcionais futuras, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.







