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Artigo 5
I - contribuição por adesão individual e anual do agricultor familiar aderente ao Fundo, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor previsto para o benefício anual, estabelecido anualmente pelo órgão gestor do Fundo;
II - contribuição anual do Município, conforme acordado com o Estado, que será de até 6% (seis por cento) do valor previsto dos benefícios anuais correspondentes ao respectivo Município;
III - contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições dos agricultores e dos Municípios aderentes ao Fundo de, no mínimo, 12% (doze por cento), que deverá corresponder ao montante necessário para complementar o total de 20% (vinte por cento) do valor previsto dos benefícios anuais correspondentes ao respectivo ente federativo;
IV - aporte anual da União, correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do montante do valor previsto para o total dos benefícios anuais, observado o disposto no art. 6º, § 1º a § 3º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; e
V - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
§ 1º O valor dos aportes anuais estabelecidos pelo órgão gestor poderá ser revisto, observados a disponibilidade orçamentária e o equilíbrio financeiro do Fundo Garantia-Safra, conforme critérios e parâmetros técnicos de sustentabilidade do Fundo.
§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será mantido na conta específica da instituição financeira federal contratada a crédito do Fundo Garantia-Safra.
§ 3º O calendário de aportes será definido de acordo com o cronograma de adesão dos agricultores e a compatibilização com o ciclo orçamentário dos entes federativos envolvidos.
§ 4º O aporte da União e as contribuições dos Estados e dos Municípios serão realizados em até seis parcelas, sendo cada parcela correspondente a, no mínimo, um sexto do valor total devido.
§ 5º O aporte da União e as contribuições dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares aderentes ao Fundo Garantia-Safra serão depositados em conta específica da instituição financeira federal contratada que mantenha os recursos do Fundo.
§ 6º A formalização da adesão do agricultor familiar constitui condição para a obrigação legal dos entes federativos de efetuarem os depósitos financeiros devidos, nos termos do disposto no
art. 6º, caput, incisos II a IV, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.








