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Decretos - 8.316 de 24.9.2014 - 8.316 de 24.9.2014 Publicado no DOU de 24.9.2014 - Ed. extraPromulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola sobre Transferência de Pessoas Condenadas, firmado em Brasília, em 3 de maio de 2005.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos
Marivaldo de Castro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014 Edição extra

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DAREPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Angola

(doravante denominados “Partes”);

Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal;

Considerando que esta cooperação deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que uma das formas de prosseguir tais objetivos consiste em proporcionar às pessoas que se encontrem privadas de liberdade em virtude de uma decisão judicial a possibilidade de cumprirem a pena no seu próprio meio social e familiar de origem;

Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito das pessoas condenadas decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

a) “Condenação” significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade imposta em virtude da prática de um fato ilícito;

b) “Sentença” significa uma decisão judicial transitada em julgado;

c) “Estado remetente” significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transferida;

d) “Estado recebedor” significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a pena.

Artigo 2º

Princípios Gerais

1.As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, com o objetivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.

2.A transferência poderá ser pedida pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.

3.Na transferência, as Partes tomarão em consideração os fatores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a pena poderá ser efetivamente cumprida.

Artigo 3º

Condições para a Transferência

1.Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições:

a)O condenado ser nacional do Estado recebedor;

b)A sentença ter transitado em julgado;

c)Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da pena que a pessoa condenada tem ainda de cumprir for ao menos igual a um ano;

d)Se o condenado for menor ou incapacitado, e a legislação de uma das Partes o considere necessário, o seu representante deverá consentir na transferência, a qual se realizará obedecendo a legislação do Estado recebedor, somente quanto à aplicação da medida de segurança;

e)Se os fatos que originaram a condenação constituírem também infração penal em face da lei do Estado recebedor;

f)Se o Estado remetente e o Estado recebedor estiverem de acordo quanto à transferência.

2.Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da Condenação a cumprir seja inferior à prevista na alínea c) do nº 1 do presente artigo.

Artigo 4º

Obrigação de Fornecer Informações

1.Qualquer pessoa condenada ao qual o presente Acordo se possa aplicar deve ser informada do seu conteúdo pelo Estado remetente, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo ao presente Acordo, sendo também aceita uma carta de próprio punho da pessoa condenada.

2.Se a pessoa condenada exprimir, junto ao Estado remetente, o desejo de ser transferida ao abrigo do presente Acordo, este Estado deve informar ao Estado recebedor sobre esta solicitação o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.

3.O pedido de transferência solicitado pelo Estado remetente deverá conter:

a)A indicação da decisão do Estado Remetente quanto ao pedido formulado;

b)Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

c)Cópia da sentença condenatória com certidão de trânsito em julgado;

d)Cópia das disposições legais aplicadas;

e)Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento em relação à transferência;

f)Relatório médico sobre a pessoa condenada, quando for o caso, quaisquer informações sobre seu tratamento no Estado remetente ou recomendações para a continuação do seu tratamento no Estado recebedor;

g)Outros elementos de interesse para a execução da pena.

4.As Partes poderão solicitar uma à outra informações que considerem necessárias.

5.Caso requeira, a pessoa condenada poderá ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer das Partes em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.

Artigo 5º

Denegação do Pedido de Transferência

1A decisão de aceitar ou recusar a transferência será comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

2O Estado que recusar a transferência dará conhecimento ao outro Estado dos motivos desta recusa.

ARTIGO 6º

Autoridades Centrais

As Autoridades Centrais, para efeitos da aplicação do presente Acordo, são:

a)Para a República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

b)Para a República de Angola, o Ministério da Justiça.

ARTIGO 7º

Consentimento e Verificação

1.O Estado remetente deverá assegurar que a pessoa cujo consentimento para a transferência seja necessário nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 3º presta-o voluntariamente e com plena consciência das conseqüências jurídicas daí decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado remetente.

2.O Estado remetente deverá facultar ao Estado recebedor a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o consentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.

ARTIGO 8º

Transferência e seus Efeitos

1.Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre Partes.

2.Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado remetente não poderá mais executá-la.

ARTIGO 9º

Execução

1.A transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exeqüível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.

2.O Estado recebedor não pode:

a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado remetente, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado remetente;

b)Alterar a matéria de fato constante da sentença proferida no Estado remetente.

3.Na execução da pena, observar-se-ão a legislação e os procedimentos do Estado recebedor.

ARTIGO 10

Anistia, Perdão e Indulto

Somente o Estado remetente pode conceder, em conformidade com a respectiva legislação, a anistia, o perdão e o indulto.

ARTIGO 11

Revisão da Sentença

1.Apenas o Estado remetente tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.

2.A decisão será comunicada ao Estado recebedor, devendo este executar as modificações produzidas na condenação.

ARTIGO 12

Término da Execução

O Estado recebedor deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado remetente de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar da condenação o seu caráter executório.

ARTIGO 13

Non Bis in Idem

O Estado para o qual a pessoa foi transferida não pode condená-la pelos mesmos fatos por que tiver sido condenada no Estado remetente.

ARTIGO 14

Informações Relativas à Execução

O Estado recebedor fornecerá informações ao Estado remetente relativamente à execução da condenação:

a)Logo que considere terminada a execução da pena;

b)Se o condenado se evadir antes de terminada a execução da pena; ou

c)Se o Estado remetente lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação da pessoa condenada.

ARTIGO 15

Despesas

O Estado recebedor será responsável pelas despesas resultantes da transferência a partir do momento em que tiver a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso das despesas.

ARTIGO 16

Aplicação no Tempo

O presente Acordo aplica-se à execução das condenações impostas antes ou depois da sua entrada em vigor.

ARTIGO 17

Solução de Controvérsias

As controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo deverão ser solucionadas pelas Autoridades Centrais das Partes, com recurso à via diplomática.

ARTIGO 18

Assinatura e Entrada em Vigor

O presente Acordo será submetido a ratificação de acordo com o ordenamento jurídico de cada uma das partes e entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes tiverem trocado os instrumentos de ratificação.

ARTIGO 19

Conexão com Outras Convenções e Acordos

Quando uma das Partes tenha já celebrado ou venha a celebrar um acordo, tratado ou convenção sobre a transferência de pessoas condenadas, poderá aplicar o referido acordo, tratado ou convenção, em vez do presente Acordo.

ARTIGO 20

Denúncia

1.Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita, por via diplomática.

2.A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3.Não obstante, o presente Acordo continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos já iniciados.

Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de maio de 2005, em dois originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Embaixadora Vera Pedrosa
Subsecretária Política do Ministério
das Relações Exteriores

_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE ANGOLA
Joaquim dos Reis Junior
Secretário do Conselho de Ministros
da República de Angola

A N E X O

(Artigo 4º , parágrafo 1º , do Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas

entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola)

Modelo de Requerimento de Transferência de Pessoas Condenadas

Eu, ____________________________________, portador do Passaporte/Bilhete de Registro Geral nº ______________________, de _____/_______/_________, de nacionalidade __________________________________________, nascido em _________________________, no dia _____/_______/_______, filho de ________________________ e de __________________________,

Condenado pelo/a (autoridade judicial de condenação e nº do processo) ______________________, a cumprir pena de ________________________, noestabelecimento prisional de _____________________________, pelo crime de __________________________________________,

Solicito pela presente forma, a minha transferência para ____________________, (País) para aí cumprir, junto ao meu meio social e familiar de origem, com residência em ________________, a parte restante da pena ou medida em que fui condenado.

Declaro que o presente requerimento traduz meu consentimento na referida transferência.

Em __________________________, em ____/_____/____, (lugar e data)

(Assinatura)

*


Conteudo atualizado em 16/10/2021