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Decretos




Decretos - 5.994, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.994, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a transferência, dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Serão transferidas ao Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, as obrigações financeiras decorrentes de contratos de financiamento externos, tomados pela União, cujos desembolsos tenham sido totalmente realizados pelos credores.

Parágrafo único.  Os contratos em fase de desembolso somente serão transferidos ao Ministério da Fazenda após a conclusão dos desembolsos, observados os procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único.  As obrigações financeiras dos contratos em fase de desembolso poderão ser transferidas ao Ministério da Fazenda após a realização da análise das características desses contratos pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos deste Decreto, à exceção do disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 2º.      (Redação dada pelo Decreto n º 8.295, de 2014)

Art. 2º  A transferência das obrigações seguirá cronograma e procedimentos complementares a serem estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º  Os processos referentes à transferência das obrigações deverão estar instruídos obrigatoriamente com:

I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a:

a) certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de contato(s);

b) exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil;

II - os seguintes documentos:

a) contrato de financiamento;

b) cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil;

c) cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores.

§ 2º  Caberá ao órgão de origem:

I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso;

II - prestar informações adicionais que se façam necessárias à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos documentos pertinentes;

III - a responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar obrigações financeiras decorrentes de cada contrato transferido no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano;

IV - providenciar, quando for o caso, o respectivo destaque orçamentário de forma a possibilitar que o Ministério da Fazenda realize os pagamentos das obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos.

Art. 3º  Para as transferências efetivadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de cada ano, caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento do exercício subseqüente, no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos com base neste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

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Conteudo atualizado em 07/02/2024