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Decretos - 6.007, de 29.12.2006 - Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.




Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, da Saúde, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades.

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, da Saúde, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 6.007, de 2006).

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005, dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades. ( Redação dada pelo Decreto nº 6.137, de 2007 )

Parágrafo único. Os restos a pagar com validade prorrogada nos termos do caput, que não forem liquidados até a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no primeiro dia útil posterior a essa data.

Art. 2º Os empenhos inscritos em restos a pagar com prazo de validade prorrogado de acordo com este Decreto serão bloqueados em conta contábil específica no SIAFI, até a publicação do ato que estabelecer o cronograma de execução mensal de desembolso do exercício de 2007, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 01/04/2024