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Artigo 13
I - o Decreto nº 7.748, de 6 de junho de 2012 ; e
II - o Decreto nº 7.926, de 18 de fevereiro de 2013.
Brasília, 15 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2014
(Revogado pelo Decreto nº 11.233, de 2022) Vigência
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º À Fundação Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:
I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - adotar as medidas necessárias para a conservação e proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - atuar como órgão responsável pelo controle bibliográfico nacional;
V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;
VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da Fundação Biblioteca Nacional; e
VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas referentes à missão da Fundação Biblioteca Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundação Biblioteca Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Cooperação e Difusão;
b) Centro de Processamento e Preservação;
c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores;
d) Centro de Pesquisa e Editoração;
e) Biblioteca Euclides da Cunha; e
f) Escritório de Direitos Autorais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 4º A Fundação Biblioteca Nacional será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por:
I - Presidente;
II - Diretor-Executivo; e
III - coordenadores-gerais.
§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º O quórum mínimo para a realização de reuniões da Diretoria Colegiada e suas deliberações será de três membros, sendo obrigatória a participação do Presidente.
§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos e caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.
§ 5º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados pelo Presidente.
§ 6º Nas reuniões da Diretoria Colegiada será permitida a participação de servidor, lotado e em exercício na Fundação Biblioteca Nacional, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 7º O servidor de que trata o § 6º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na Fundação Biblioteca Nacional, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos.
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete:
I - formular a política institucional, diretrizes e estratégias da Fundação Biblioteca Nacional;
II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da Fundação Biblioteca Nacional;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a Fundação Biblioteca Nacional;
VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e suas reformulações;
VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da Fundação Biblioteca Nacional, inclusive imóveis; e
VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da Fundação Biblioteca Nacional.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Fundação Biblioteca Nacional em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura, relativos ao Congresso Nacional; e
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Fundação Biblioteca Nacional.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à Fundação Biblioteca Nacional, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação Biblioteca Nacional, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Fundação Biblioteca Nacional, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação Biblioteca Nacional, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da Fundação Biblioteca Nacional, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação Biblioteca Nacional; e
VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade com as normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Fundação Biblioteca Nacional;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
III - prestar informações e acompanhar as solicitações dos órgãos de controle interno e externo;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomada de contas especiais; e
V - propor ao Presidente o planejamento anual de ações da unidade e promover sua implementação.
Parágrafo único. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a implementação de ações relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração de convênios, de serviços gerais e de organização e inovação institucional; e
II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:
I - implementar ações para a difusão do acervo da Fundação Biblioteca Nacional e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;
II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;
III - organizar a participação institucional da Fundação Biblioteca Nacional em eventos compatíveis com sua missão institucional, no País e no exterior;
IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com sua missão institucional; e
V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na Fundação Biblioteca Nacional.
Art. 11. Ao Centro de Processamento e Preservação compete:
I - implementar projetos e ações de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;
VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente;
VII - planejar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;
VIII - planejar e definir estratégias de gestão, desenvolvimento, publicação e divulgação de conteúdos digitais e assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;
IX - planejar e definir estratégias de preservação dos recursos digitais da Fundação Biblioteca Nacional;
X - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados, no âmbito da informação digital; e
XI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos.
Art. 12. Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:
I - definir estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da Fundação Biblioteca Nacional;
II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização das coleções, incluindo gestão de leitores e serviços de referência, acesso e empréstimo;
III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da Fundação Biblioteca Nacional;
IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no território nacional e no exterior;
V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e
VII - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros.
Art. 13. Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:
I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da Fundação Biblioteca Nacional e em outros acervos da memória da cultura brasileira;
II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da Fundação Biblioteca Nacional;
III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outros setores da Fundação Biblioteca Nacional; e
IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da Fundação Biblioteca Nacional.