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Artigo 14
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Inmetro; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, situação na qual perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.
§ 1º As regras de avaliação de desempenho previstas no inciso I do caput obedecerão ao cronograma da administração do Inmetro e passarão pelas etapas definidas neste Decreto e no ato previsto no § 5º do art. 2º .
§ 2º Os servidores aos quais se aplica o disposto nos incisos I e II do caput, quando do retorno ao Inmetro, permanecerão percebendo as parcelas da GQDI conforme atribuído durante a cessão até que seja processada a primeira avaliação de desempenho baseada em plano de trabalho preparado para o exercício no Instituto.