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Artigo 9
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Art. 9º A GQDI será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006.
Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será distribuída em:
I - até sessenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.