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Artigo 1
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Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao fomento das atividades audiovisuais brasileiras, será apoiado por recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao PRODAV serão aplicados conforme disposto no Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007.