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Decretos - 8.277 de 27.6.2014 - 8.277 de 27.6.2014 Publicado no DOU de 30.6.2014 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.




Artigo 7



Art. 7 º Fica revogado o Decreto nº 7.471, de 4 de maio de 2011.

Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2014

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região;

II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;

IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;

V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região;

VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;

VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;

IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;

X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;

XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do §2º do art. 43 da Constituição ;

XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região;

XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;

XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados ao Centro-Oeste;

XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XVIII - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar n º 94, de 19 de fevereiro de 1998 , vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e

XIX - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Art. 2 º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e

c) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da SUDECO:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)

b) Auditoria-Geral; e

c) Diretoria de Administração; e

IV- órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e

b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 4 º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.

Art. 5 º Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.

Art. 6 º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1 º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 2 º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração.

Art. 7 º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da SUDECO;

II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO;

VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes;

VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;

IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.


Conteudo atualizado em 10/06/2022