- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 7
Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2014
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do §2º do art. 43 da Constituição ;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados ao Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar n º 94, de 19 de fevereiro de 1998 , vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 2 º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e
c) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da SUDECO:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração; e
IV- órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4 º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 5 º Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
Art. 6 º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1 º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2 º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração.
Art. 7 º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da SUDECO;
II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO;
VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.