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Artigo 6
I - coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;
II - coordenar a execução, diretamente ou por meio de contratação, de obras de infraestrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, e de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;
III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, e na implantação de projetos empresariais;
IV - promover ou manter, em articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e capacitação de irrigantes;
V - manter articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal na concepção e execução de planos, programas e projetos;
VI - atuar, coordenadamente com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação a fim de garantir a unidade de orientação de políticas públicas e a eficiência na aplicação de recursos;
VII - colaborar, permanentemente, para o estudo do regime fluvial e para o combate à poluição dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim e de seus principais afluentes;
VIII - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuária;
IX - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive de irrigação, e aliená-las na forma da legislação vigente; e
X - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando da impossibilidade de atendimento pelos órgãos específicos, e desde que expressamente solicitadas, podendo celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Codevasf poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
§ 2º A Codevasf, no exercício de suas atribuições relativas ao uso múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos hídricos.