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Artigo 2
§ 1º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º .
§ 3º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º , quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA