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Artigo 20
§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.
§ 2º O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.
§ 3º As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º .
§ 4º O Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ terão acesso às informações registradas no Sistema Mercante e nos sistemas mencionados no § 2º com a finalidade específica de subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a fiscalização e a regulação das atividades econômicas, e serão responsáveis pelo tratamento necessário para resguardar o sigilo fiscal e garantir a proteção de dados e informações, na forma da lei. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)








