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Art. 20 do Decreto nº 8.257/2014




Decretos - 8.257 de 29.5.2014 - 8.257 de 29.5.2014 Publicado no DOU de 30.5.2014 Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. As informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação, e ao controle da arrecadação do AFRMM serão prestadas pelas empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Departamento da Marinha Mercante, por intermédio do Sistema Mercante.

§ 1º As informações a que se refere o caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante o uso de certificação digital.

§ 2º O Mercante, atualmente integrado com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários e com o Siscomex Carga, permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário.

§ 3º As informações registradas no Mercante pelo responsável pelo transporte aquaviário serão disponibilizadas de forma automática aos sistemas mencionados no § 2º .

§ 4º  O Ministério de Portos e Aeroportos e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ terão acesso às informações registradas no Sistema Mercante e nos sistemas mencionados no § 2º com a finalidade específica de subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas e a fiscalização e a regulação das atividades econômicas, e serão responsáveis pelo tratamento necessário para resguardar o sigilo fiscal e garantir a proteção de dados e informações, na forma da lei.      (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)


Conteudo atualizado em 30/11/2025