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Art. 4º do Decreto nº 8.257/2014




Decretos - 8.257 de 29.5.2014 - 8.257 de 29.5.2014 Publicado no DOU de 30.5.2014 Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I - submetidas à pena de perdimento;

II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de cargas transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 ; e       (Revogado pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, na navegação de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.          (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único.  Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.       (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR


Conteudo atualizado em 30/11/2025