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Artigo 6
I - vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
II - dez por cento na navegação de cabotagem; e
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
III - quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
§ 1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.
§ 4º Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM. (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)







