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Art. 6º do Decreto nº 8.257/2014




Decretos - 8.257 de 29.5.2014 - 8.257 de 29.5.2014 Publicado no DOU de 30.5.2014 Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;

I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

II - dez por cento na navegação de cabotagem; e

II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;       (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

III - quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.       (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

§ 1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

§ 4º  Poderão ser estabelecidos descontos nas alíquotas de que trata este artigo, de acordo com o previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, considerado apenas o fluxo de caixa do FMM.     (Incluído pelo Decreto nº 12.555, de 2025)


Conteudo atualizado em 30/11/2025