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Decretos




Decretos - 8.242, de 23.5.2014 - 8.242, de 23.5.2014 Publicado no DOU de 26.5.2014 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.




Artigo 27



Art. 27. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados.

§ 1 º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.

§ 2 º Para os fins do disposto no caput, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.

§ 3 º Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I - nutrição e alimentação saudável;

II - prática corporal ou atividade física;

III - prevenção e controle do tabagismo;

IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana - HIV, às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;

V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;

VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

VII - prevenção da violência; e

VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.

§ 4 º A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3º , os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde.


Conteudo atualizado em 28/03/2024