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Artigo 27
§ 1 º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.
§ 2 º Para os fins do disposto no caput, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.
§ 3 º Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana - HIV, às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
VII - prevenção da violência; e
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.
§ 4 º A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativos contábeis de que trata o art. 3º , os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério da Saúde.