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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Caso haja decisão final desfavorável à entidade, publicada após a data de publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora.