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Artigo 56
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Art. 56. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009 , para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de cinco anos.
Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de cinco anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou que se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009 , e que, a partir da publicação da referida Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Conteudo atualizado em 28/03/2024