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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009 , protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.