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Artigo 69
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 , observado o disposto no § 3º ;..............................................................................................
§ 3º
Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº9.394, de 1996, conforme o caso.” (NR)