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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.
Parágrafo único. O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.
DOS REGULAMENTOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO GENEALÓGICO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS