- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 6
I - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
II - dezoito representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IPHAN.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 3º O Gabinete, os órgãos seccionais e os específicos singulares, e unidades descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Conteudo atualizado em 21/05/2021








