MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.229, de 22.4.2014 - 8.229, de 22.4.2014 Publicado no DOU de 23.4.2014 Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único de Comércio Exterior.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e

IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Compete à Comissão Gestora do SISCOMEX:

I - administrar o SISCOMEX;

II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;

III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;

IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;

V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e

VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.

§ 2º A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.

§ 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.

§ 5º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.” (NR)       (Revogado pelo Decreto nº 11.577, de 2023)

Art. 4º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

§ 1º A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX.

§ 2º O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.” (NR)

Art. 6º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados.” (NR)

Art. 7º ..........................................................................

§ 1º Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

§ 2º A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A.” (NR)

“ 9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:

I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;

II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;

III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;

IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;

V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;

VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;

VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;

VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e

IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.” (NR)

Art. 9º-B. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C.” (NR)

Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:

I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

V - Banco Central do Brasil;

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;

IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

X - Departamento de Polícia Federal - DPF;

XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

XII - Comando do Exército;

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;

XVII - Ministério da Defesa;

XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.” (NR)

Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/09/2023