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Art. 12 do Decreto nº 2.655/1998




Decretos - 2.655, de 2.7.98 - Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. As transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

§ 1º A ANEEL definirá as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção dos interesses dos consumidores.  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

§ 2º Além das regras comerciais e dos critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, o Acordo de Mercado deverá contemplar:  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

I - procedimentos para a admissão de novos membros e indicação de representantes;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

II - obrigação para vender e comprar toda a disponibüidade e necessidades de energia através do MAE;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

III - regras para a comercialização de energia elétrica e subseqüentes contabilização e liquidação, incluindo o tratamento das perdas;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

IV - o registro dos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

V - execução ou contratação dos serviços de contabilização e liquidação das operações realizadas no âmbito do MAE;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

VI - requisitos de garantia financeira relacionada com os montantes comercializados no MAE, não cobertos pelos contratos bilaterais registrados;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

VII - procedimentos para mediação de questões entre os membros do MAE, mantida a ANEEL como instância de recurso;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

VIII - contrataçâo de auditoria independente para fiscalizar a operação do mercado e informar aos membros do MAE e à ANEEL;  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

IX - regras para tratamento e divisão dos riscos hidrológicos,  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

§ 3º Qualquer agente que tiver de exercer atividade no MAE deverá promover o seu credenciamento, com a demonstração, na forma estabelecida nos respectivos regulamentos, da capacidade de oferecer as garantias necessárias à segurança e efetividade das operações que vier a realizar.  (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)

§ 4º Cabe à ANEEL homologar o Acordo de Mercado, bem como as suas alterações.          (Revogado pelo Decreto nº 5.177, de 2004)


Conteudo atualizado em 23/06/2022